AgRg na PET nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 625101 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL201
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 115 DO CP. IDADE DO RÉU NA DATA DA DECISÃO CONDENATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A pretensão de declaração da prescrição tem como pressuposto a aplicação do benefício da redução do prazo prescricional em razão da senilidade, previsto no art. 115 do CP. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que " não há como reduzir o prazo prescricional pela metade, já que o recorrente contava com menos de 70 (setenta) anos na data de prolação da sentença condenatória" .
STJ (AgRg no REsp 1.491.079/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016.) Precedentes: AgRg no AREsp 679.272/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 4/12/2015 ; STF. HC 135.671 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 2/12/2016, processo eletrônico DJe-031, divulgado em 15/2/2017, publicado em 16/2/2017; HC 132.788 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/6/2016, processo eletrônico DJe-180, divulgado em 24/8/2016, publicado em 25/8/2016 Agravo regimental improvido.
(AgRg na PET nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 625.101/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 115 DO CP. IDADE DO RÉU NA DATA DA DECISÃO CONDENATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A pretensão de declaração da prescrição tem como pressuposto a aplicação do benefício da redução do prazo prescricional em razão da senilidade, previsto no art. 115 do CP. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que " não há como reduzir o prazo prescricional pela metade, já que o recorrente contava com menos de 70 (setenta) anos na data de prolação da sentença condenatória" .
STJ (AgRg no REsp 1.491.079/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016.) Precedentes: AgRg no AREsp 679.272/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 4/12/2015 ; STF. HC 135.671 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 2/12/2016, processo eletrônico DJe-031, divulgado em 15/2/2017, publicado em 16/2/2017; HC 132.788 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/6/2016, processo eletrônico DJe-180, divulgado em 24/8/2016, publicado em 25/8/2016 Agravo regimental improvido.
(AgRg na PET nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 625.101/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Felix Fischer, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1491079-SP, AgRg no AREsp 679272-PR STF - HC-AGR 135671, HC-AGR 132788
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