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Jurisprudência


AgRg na PetExe nos EDcl no AgRg no REsp 1464143 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXECUÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0156727-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXECUÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO 1. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar sobre a execução provisória da pena, no HC 126.292/SP e nas ADCs 43 e 44, decidiu apenas acerca da privativa de liberdade, nada dispondo sobre as penas restritivas de direito. 2. Ademais, a Suprema Corte, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas de direito (EDcl no AgRg no AREsp 688.225/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016). 3. Nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes do STF e do STJ: HC 88.741/PR, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/08/2006; HC 88413, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 23/05/2006, DJ 09-06-2006; HC 85289, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/02/2005, DJ 11/03/2005; HC 89.435/PR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20/03/2007, DJe de 22/03/2013 e do STJ: AgRg na PET no AREsp 719.193/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017; AgRg nos EDcl no AREsp 517.017/SC, por mim relatado, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016; HC 249.271/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em 09/04/2013, DJe 23/04/2013; EDcl no HC 197.737/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012 e EDcl no Ag 646.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 06/10/2005, DJ 05/12/2005, p. 393. 4. De outra parte, se não há declaração de inconstitucionalidade do art. 147 da LEP ("ainda que na vertente da interpretação conforme à Constituição"), não se pode afastar sua incidência, sob pena de violação literal à disposição expressa de lei. Cláusula de reserva de Plenário - CF/88, art. 97. Súmula Vinculante 10 do Colendo STF (HC 386.872/RS, por mim relatado, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017). 5. A propósito, recorde-se que a interpretação conforme a Constituição só é viável em face de normas polissêmicas, com sentido plurissignificativo, onde ao menos um se revele compatível com a Carta Magna, configurando-se, também, como forma de controle de constitucionalidade. Portanto, tal forma de interpretação é prevista legalmente no parágrafo único, do artigo 28, da Lei n.º 9.868/99, juntamente com outras formas de controle da constitucionalidade, todas submetidas ao art. 97 da CF/88 (Rcl 14872, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgamento em 31.5.2014, DJe de 29.6.2014; ADPF 132, Rel. Min. AYRES BRITTO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 05/05/2011, DJe de 14-10-2011 e ADI 484, Rel. p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 10/11/2011, DJe de 01-02-2012). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg na PetExe nos EDcl no AgRg no REsp 1464143/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00147LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010LEG:FED LEI:009868 ANO:1999 ART:00028 PAR:ÚNICO
Veja : (PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - EXECUÇÃO) STF - HC 88741-PR, HC 89435-PR, HC 88413, HC 85289 STJ - HC 249271-BA, EDcl no HC 197737-SP, EDcl no Ag 646799-RS, AgRg na PetExe no AREsp 971249-SP, EDcl no AgRg no AREsp 688225-SP, AgRg no REsp 1618434-MG, AgRg no REsp 1627367-SP(INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONTROLE DECONSTITUCIONALIDADE) STF - RCL 14872, ADPF 132, ADI 484
Sucessivos : AgRg no AREsp 1088934 SP 2017/0099219-7 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:01/08/2017AgRg no ParExe no AREsp 1058464 RS 2017/0036389-1 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:01/08/2017AgRg na PetExe no AREsp 1056529 SP 2017/0033741-4 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:22/05/2017
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