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Jurisprudência


AgRg na RCDESP no RE nos EDcl no AgRg no RMS 24732 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2007/0178555-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ÓBITO DAS IMPETRANTES. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o decisum agravado:"Com efeito, o entendimento do STJ é de que o caráter mandamental e a natureza personalíssima do writ afastam a possibilidade de habilitação dos sucessores da parte que vem a óbito no curso do Mandado de Segurança. Excepciona-se, apenas, a hipótese de habilitação incidental na fase ou processo de execução (ou seja, após o trânsito em julgado), o que não se aplica aos autos, pois pende de admissibilidade o Recurso Extraordinário interposto às fls. 442 e seguintes, e-STJ. Diante do exposto, por se tratar de matéria de ordem pública, denego a Segurança, exclusivamente em relação aos impetrantes Alaíde Rodrigues Miosso e Ivone Agripina da Silva (falecidos), nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Em consequência, torno sem efeito as decisões de fls. 541 e 554, e-STJ, ressalvando aos respectivos sucessores o acesso às vias ordinárias." (fl. 577). 2. Esclareça-se que o STJ pacificou o entendimento de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do Mandado de Segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias. 3, Admite-se, contudo, a habilitação, caso o processo esteja na fase de execução, e o "momento que demarca o limite a partir do qual não mais seria possível a habilitação de herdeiros em mandado de segurança é o trânsito em julgado da fase de conhecimento". (AgRg no ExeMS 115/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15/4/2015). 4. Conforme afirmado no decisum ora agravado, não houve trânsito em julgado no presente writ, pois pendente Recurso Extraordinário, assim deve ser mantida a decisão agravada, ressalvando aos herdeiros o acesso às vias ordinárias. 5. Nesse sentido: AgRg no ExeMS 115/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15/4/2015; AgRg no RMS 44.798/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 1/8/2013, e AgRg no MS 15.652/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 26/4/2011. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg na RCDESP no RE nos EDcl no AgRg no RMS 24.732/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO - TRÂNSITOEM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO) STJ - AgRg no ExeMS 115-DF, AgRg no RMS 44798-PE, EDcl no MS 11581-DF, AgRg no MS 15652-DF
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