AgRg na Rcl 10864 / RSAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2012/0260484-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DA MEDIDA. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. ART. 105, I, "F", DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A reclamação prevista na Resolução STJ n. 12/2009 tem por exclusiva finalidade dirimir divergência entre acórdãos prolatados por turma recursal de juizado especial estadual e a jurisprudência consolidada do STJ.
2. Por sua vez, a reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, "f", da CF é ação proposta para preservar a competência do STJ, bem assim para garantir a autoridade de suas decisões.
3. No caso concreto, a agravante insurge-se contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça em julgamento de recurso de apelação que tramita pelo procedimento ordinário, ao fundamento de que o julgado diverge da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Em tais circunstâncias, descabida a via excepcional da reclamação.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl 10.864/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DA MEDIDA. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. ART. 105, I, "F", DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A reclamação prevista na Resolução STJ n. 12/2009 tem por exclusiva finalidade dirimir divergência entre acórdãos prolatados por turma recursal de juizado especial estadual e a jurisprudência consolidada do STJ.
2. Por sua vez, a reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, "f", da CF é ação proposta para preservar a competência do STJ, bem assim para garantir a autoridade de suas decisões.
3. No caso concreto, a agravante insurge-se contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça em julgamento de recurso de apelação que tramita pelo procedimento ordinário, ao fundamento de que o julgado diverge da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Em tais circunstâncias, descabida a via excepcional da reclamação.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl 10.864/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)Acórdão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED RES:000012 ANO:2009(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - Rcl 2837-RJ, AgRg na Rcl 8375-RJ, AgRg na Rcl 22215-RS, AgRg na Rcl 22047-PA, AgRg na Rcl 18792-RS(RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CABIMENTO) STJ - AgRg na Rcl 5598-TO
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