- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg na Rcl 12591 / PIAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2013/0147411-3

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL, INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO, ALIÁS, JÁ INTERPOSTO. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, PREJUDICADO O DA PARTE CONTRÁRIA. 1. Não comporta provimento o agravo regimental que não traz nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão agravada. 2. Deve ser extinta sem apreciação de mérito a reclamação constitucional manejada como sucedâneo recursal, especialmente em casos como o presente, em que for também interposto recurso especial questionando a decisão objeto da mesma reclamação. 3. Hipótese, ademais, em que não há violação à força da decisão desta Corte ante a diversidade de partes na ação possessória e na petitória sobre o mesmo imóvel. 4. Agravo regimental não provido, prejudicado o dos interessados. (AgRg na Rcl 12.591/PI, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental interposto pelo Reclamante, restando prejudicado o agravo regimental dos interessados, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : Havendo ação petitória e ação possessória sobre o mesmo imóvel, é conveniente a permanência da situação de fato até o julgamento da demanda petitória, mantendo-se na posse a pessoa que tiver a coisa. Isso tendo em vista o disposto no artigo 1211 do Código Civil de 2002.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01210 ART:01211