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Jurisprudência


AgRg na Rcl 14113 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2013/0284868-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO, COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, QUE, SEGUNDO A PARTE RECLAMANTE, SUPOSTAMENTE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, a petição inicial desta Reclamação foi liminarmente indeferida, pois o Regimento Interno do STJ, obediente à Constituição Federal, com a qual se harmonizam os arts. 13 e seguintes da Lei 8.038/90, prevê o cabimento de Reclamação para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, descabendo seu ajuizamento como sucedâneo recursal, com o propósito de desconstituir o acórdão proferido por Tribunal Regional Federal. II. Não se cuida, in casu, de Reclamação em demanda proposta perante o Juizado Especial Estadual, hipótese na qual se aplicaria a Resolução 12/2009, do STJ, que prevê o cabimento de Reclamação para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência, súmula ou orientação formulada por esta Corte, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva. Também não se trata de Reclamação em ação ajuizada perante o Juizado Especial Estadual da Fazenda Pública, que se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009, que estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material. III. No caso, trata-se de Reclamação ajuizada contra acórdão do TRF/3ª Região, que, segundo a parte reclamante, supostamente desrespeita a autoridade da decisão proferida pelo STJ, nos autos do REsp 1.112.745/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC. No entanto, cabe recurso próprio para impugnar o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal, apresentando-se incabível a Reclamação, como sucedâneo recursal. Precedentes do STJ. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, não sendo possível sua utilização como mero sucedâneo recursal. Os efeitos do julgamento de recurso repetitivo se manifestam apenas na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC, segundo o qual, com a publicação do acórdão, os recursos sobrestados na origem (i) terão seguimento denegado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ (inc. I), ou (ii) serão novamente examinados pelo tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ (inc. II), fazendo-se, nessa segunda situação, o exame de admissibilidade do recurso especial, se mantida a decisão divergente (art. 543-C, § 8º, CPC). Assim, a decisão proferida em recurso repetitivo não possui efeito vinculante e erga omnes. Vale dizer, a consolidação de tese pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo não tem o condão de, ipso facto, estender a todos os processos em trâmite no país a eficácia da decisão por meio da qual foi julgado o recurso representativo. No âmbito do STJ, a única possibilidade de cabimento de reclamação com base em acórdão julgado sob o rito dos recursos repetitivos se dá na hipótese, regulamentada pela Resolução-STJ 12/2009, de adoção de entendimento divergente, em questões de direito material, por acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Estadual" (STJ, AgRg na Rcl 16.532/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/06/2014). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl 14.113/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : DJe 15/03/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187
Veja : (RECLAMAÇÃO - NÃO CABIMENTO - PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO PARA AINSURGÊNCIA) STJ - AgRg na Rcl 16532-RS, AgRg na Rcl 5121-SP, AgRg na Rcl 8331-DF
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