AgRg na Rcl 14115 / RNAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2013/0285245-3
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 105, I, F, DA CF/88. NÃO CABIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI N.
10.259/01.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República não serve para impugnar julgado de Turma Recursal Federal que alegadamente diverge da orientação adotada por esta Corte, porquanto há procedimento específico para esse finalidade (Art. 14 da Lei n. 10.259/01).
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg na Rcl 14.115/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 105, I, F, DA CF/88. NÃO CABIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI N.
10.259/01.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República não serve para impugnar julgado de Turma Recursal Federal que alegadamente diverge da orientação adotada por esta Corte, porquanto há procedimento específico para esse finalidade (Art. 14 da Lei n. 10.259/01).
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg na Rcl 14.115/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins,
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e
Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED LEI:010259 ANO:2001***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ART:00014 PAR:00002
Veja
:
STJ - AgRg na Rcl 25509-SP, AgRg na Rcl 14100-RS
Sucessivos
:
AgRg na Rcl 11835 RS 2013/0065765-2 Decisão:24/05/2017
DJe DATA:30/05/2017
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