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Jurisprudência


AgRg na Rcl 14334 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2013/0303713-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 1.052 DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO QUE FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. A decisão desta Corte determinou a suspensão da execução com o recebimento dos embargos, nos termos do art. 1.052 do CPC, mas referida suspensão não mais subsiste com a rejeição dos embargos de terceiro pelo mérito. 2. A suspensão dos recursos especiais que envolvem discussão sobre fraude à execução, determinada por esta Corte nos termos do art. 543-C do CPC, significa apenas a suspensão do seu processamento e, desse modo, não tem influência sobre os efeitos do acórdão que julgou os embargos de terceiro improcedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 14.334/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
Acórdão
A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : DJe 15/06/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:01052
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