AgRg na Rcl 14654 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2013/0335904-9
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 12/2009-STJ (ANTES, PORTANTO, DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 3/2016 - STJ). RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1 - Nos termos do art. 6º da Resolução nº 12/09 do STJ (em vigor à época do ajuizamento da reclamação e do presente agravo regimental), as decisões proferidas pelo relator eram irrecorríveis.
Precedentes.
2. Ainda que se pudesse conhecer do recurso, a irresignação não mereceria acolhida. Isso porque a jurisprudência considerada para fins de cabimento da reclamação fundada na Resolução nº 12/2009-STJ deveria referir-se a direito material e estar consolidada por meio de súmula desta Corte ou de acórdão proferido no julgamento de recurso repetitivo, nos moldes do art. 543-C do CPC/73. E fato é que, no caso, a questão decidida pelo Colegiado de origem (valor da multa fixada por descumprimento de decisão judicial) está restrita ao âmbito processual.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 14.654/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 05/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 12/2009-STJ (ANTES, PORTANTO, DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 3/2016 - STJ). RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1 - Nos termos do art. 6º da Resolução nº 12/09 do STJ (em vigor à época do ajuizamento da reclamação e do presente agravo regimental), as decisões proferidas pelo relator eram irrecorríveis.
Precedentes.
2. Ainda que se pudesse conhecer do recurso, a irresignação não mereceria acolhida. Isso porque a jurisprudência considerada para fins de cabimento da reclamação fundada na Resolução nº 12/2009-STJ deveria referir-se a direito material e estar consolidada por meio de súmula desta Corte ou de acórdão proferido no julgamento de recurso repetitivo, nos moldes do art. 543-C do CPC/73. E fato é que, no caso, a questão decidida pelo Colegiado de origem (valor da multa fixada por descumprimento de decisão judicial) está restrita ao âmbito processual.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 14.654/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 05/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros
Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região), Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000012 ANO:2009(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(DECISÕES PROFERIDAS PELO RELATOR - IRRECORRIBILIDADE) STJ - AgRg na Rcl 14495-DF, AgRg no MS 20207-RS(CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO - DIREITO MATERIAL) STJ - AgRg na Rcl 14652-DF
Sucessivos
:
AgRg na Rcl 12578 CE 2013/0144136-8 Decisão:22/06/2016
DJe DATA:08/08/2016
Mostrar discussão