AgRg na Rcl 15167 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2013/0377361-0
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Reclamação ajuizada por Agropecuária Enea Ltda.
contra ato do juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação Desapropriatória por Interesse Social, deferiu o ingresso do terceiro interessado Flavio Turquino, entendendo oportuno o esclarecimento, pelo perito judicial, das dúvidas suscitadas quanto ao domínio do imóvel expropriado.
2. A correta identificação da área expropriada atende ao interesse público, pois o INCRA não pode ser compelido a indenizar área maior que a efetivamente expropriada ou pagar a quem não seja o seu legítimo titular.
3. Não há, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar de que trata o art. 14, II, da Lei 8.038/90, razão por que indefiro a medida pleiteada.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na Rcl 15.167/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Reclamação ajuizada por Agropecuária Enea Ltda.
contra ato do juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação Desapropriatória por Interesse Social, deferiu o ingresso do terceiro interessado Flavio Turquino, entendendo oportuno o esclarecimento, pelo perito judicial, das dúvidas suscitadas quanto ao domínio do imóvel expropriado.
2. A correta identificação da área expropriada atende ao interesse público, pois o INCRA não pode ser compelido a indenizar área maior que a efetivamente expropriada ou pagar a quem não seja o seu legítimo titular.
3. Não há, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar de que trata o art. 14, II, da Lei 8.038/90, razão por que indefiro a medida pleiteada.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na Rcl 15.167/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00014 INC:00002
Mostrar discussão