AgRg na Rcl 15631 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2013/0404694-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A decisão agravada apresentou quatro fundamentos autônomos para não admitir a reclamação, quais sejam: a) deserção; b) não cabimento da reclamação com base na Resolução STJ nº 12/2006 para atacar decisão proferida por Juizado Especial da Fazenda Pública; c) o acórdão reclamado apresenta-se em sintonia com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação da Lei nº 8.880/1994; e d) o único fundamento do acórdão objeto da reclamação não foi atacado pela agravante.
2. A parte agravante, todavia, se limitou a infirmar a aplicação da pena de deserção e a insistir, pela reiteração dos argumentos expostos na exordial, na violação da jurisprudência do STJ, deixando de atacar os demais fundamentos, em clara violação do princípio da dialeticidade.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 15.631/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A decisão agravada apresentou quatro fundamentos autônomos para não admitir a reclamação, quais sejam: a) deserção; b) não cabimento da reclamação com base na Resolução STJ nº 12/2006 para atacar decisão proferida por Juizado Especial da Fazenda Pública; c) o acórdão reclamado apresenta-se em sintonia com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação da Lei nº 8.880/1994; e d) o único fundamento do acórdão objeto da reclamação não foi atacado pela agravante.
2. A parte agravante, todavia, se limitou a infirmar a aplicação da pena de deserção e a insistir, pela reiteração dos argumentos expostos na exordial, na violação da jurisprudência do STJ, deixando de atacar os demais fundamentos, em clara violação do princípio da dialeticidade.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 15.631/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco
Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Regina Helena Costa.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Mostrar discussão