AgRg na Rcl 15784 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2013/0413991-0
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO. ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior decidiu, em questão de ordem, não ser cabível agravo dirigido a esta Corte contra decisão do Tribunal de origem que tenha negado seguimento ao recurso especial com fundamento em tese firmada no julgamento de recurso especial repetitivo.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760.358-7, considerou inadequada a utilização da reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência daquela Corte aos processos sobrestados na origem pela repercussão geral, entendendo que o único instrumento possível a tal impugnação é o agravo interno.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que se o agravo em recurso especial foi interposto antes de 12/5/2011 - data da publicação da QO no Ag 1.154.599/SP (STJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/5/2011) -, deve ser ele conhecido como agravo interno para julgamento pelo Tribunal de 2º Grau. Caso contrário, como é a hipótese dos autos na qual o agravo em recurso especial foi interposto depois de 12/5/2011 - a inicial do agravo é de 13/5/2013 (e-STJ, fl. 75) -, não pode mesmo ele ser conhecido por caracterizar erro.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 15.784/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO. ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior decidiu, em questão de ordem, não ser cabível agravo dirigido a esta Corte contra decisão do Tribunal de origem que tenha negado seguimento ao recurso especial com fundamento em tese firmada no julgamento de recurso especial repetitivo.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760.358-7, considerou inadequada a utilização da reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência daquela Corte aos processos sobrestados na origem pela repercussão geral, entendendo que o único instrumento possível a tal impugnação é o agravo interno.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que se o agravo em recurso especial foi interposto antes de 12/5/2011 - data da publicação da QO no Ag 1.154.599/SP (STJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/5/2011) -, deve ser ele conhecido como agravo interno para julgamento pelo Tribunal de 2º Grau. Caso contrário, como é a hipótese dos autos na qual o agravo em recurso especial foi interposto depois de 12/5/2011 - a inicial do agravo é de 13/5/2013 (e-STJ, fl. 75) -, não pode mesmo ele ser conhecido por caracterizar erro.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 15.784/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo
de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais
:
"Conforme dispõem os arts. 105, 'f', da Constituição Federal e
187 do Regimento Interno desta Corte, compete ao Superior Tribunal
de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a
preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões, não podendo tal instrumento processual ser utilizado como
sucedâneo de recurso".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001 ART:00544
Veja
:
(STJ - RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - AgRg na Rcl 4231-RS, AgRg na Rcl 8429-DF(PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM COMFUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO - AGRAVO DO 544 DO CPC) STJ - QO no Ag 1154599-SP(PROCESSO CIVIL - SOBRESTAMENTO DE RECURSO PELA REPERCUSSÃO GERAL -MEIO ADEQUADO PARA CORREÇÃO DE EQUÍVOCOS) STF - AGR-QO 760358 STJ - Rcl 9923-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 179551-SP
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