AgRg na Rcl 15940 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2013/0422113-0
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO RELATOR. DECISÃO AGRAVADA QUE FEZ REFERÊNCIA A TRÊS OUTRAS RECLAMAÇÕES AJUIZADAS PELO RECLAMANTE SOBRE O MESMO TEMA. SITUAÇÃO CERTIFICADA NOS AUTOS PELA COORDENADORIA DA TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE. MANIFESTAÇÃO DO JULGADOR NOS PRESENTES AUTOS. ATIVIDADE JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 252, III, DO CPP. 2. RECLAMAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA ABRIGO NAS HIPÓTESES DA RES. 12/2009. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 12.153/2009. NORMA QUE TRATA DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO NOS LEI JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 3. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. DESNECESSIDADE DE EMBASAMENTO EM NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAR EVENTUAL VIOLAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há nos autos qualquer causa de suspeição ou impedimento deste Relator. A existência de diversas outras reclamações nesta Corte, todas ajuizadas pelo ora agravante, encontra-se certificada à e-STJ fl. 319. Ademais, as decisões já proferidas são públicas e demonstram que efetivamente se referem ao mesmo contexto apresentado na presente reclamação. No mais, o pronunciamento do julgador, por meio de decisão, sobre os fatos trazidos nos próprios autos não o torna suspeito ou impedido, porquanto é exatamente essa a função do Relator. Ora, se o Magistrado se tornasse impedido ou suspeito por se manifestar nos autos do próprio processo que lhe é distribuído para julgamento, não haveria mais jurisdição.
2. Não há se falar em cabimento de reclamação para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 18 da Lei n.
12.153/2009, no caso dos autos, porquanto referido Diploma disciplina questões afetas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que não é a hipótese em discussão. Outrossim, o artigo em comento autoriza o ajuizamento de pedido de uniformização de interpretação de lei, instrumento processual que não se confunde com a reclamação. Portanto, não se verificando as hipóteses da Resolução n. 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível dar seguimento ao presente reclamo.
3. A motivação apresentada na decisão agravada se mostra suficiente para respaldar as conclusões ali lançadas, não sendo necessária a incursão na seara constitucional. Dessa forma, o pedido do agravante, referente ao debate expresso sobre eventual violação a dispositivos constitucionais desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl 15.940/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO RELATOR. DECISÃO AGRAVADA QUE FEZ REFERÊNCIA A TRÊS OUTRAS RECLAMAÇÕES AJUIZADAS PELO RECLAMANTE SOBRE O MESMO TEMA. SITUAÇÃO CERTIFICADA NOS AUTOS PELA COORDENADORIA DA TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE. MANIFESTAÇÃO DO JULGADOR NOS PRESENTES AUTOS. ATIVIDADE JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 252, III, DO CPP. 2. RECLAMAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA ABRIGO NAS HIPÓTESES DA RES. 12/2009. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 12.153/2009. NORMA QUE TRATA DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO NOS LEI JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 3. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. DESNECESSIDADE DE EMBASAMENTO EM NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAR EVENTUAL VIOLAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há nos autos qualquer causa de suspeição ou impedimento deste Relator. A existência de diversas outras reclamações nesta Corte, todas ajuizadas pelo ora agravante, encontra-se certificada à e-STJ fl. 319. Ademais, as decisões já proferidas são públicas e demonstram que efetivamente se referem ao mesmo contexto apresentado na presente reclamação. No mais, o pronunciamento do julgador, por meio de decisão, sobre os fatos trazidos nos próprios autos não o torna suspeito ou impedido, porquanto é exatamente essa a função do Relator. Ora, se o Magistrado se tornasse impedido ou suspeito por se manifestar nos autos do próprio processo que lhe é distribuído para julgamento, não haveria mais jurisdição.
2. Não há se falar em cabimento de reclamação para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 18 da Lei n.
12.153/2009, no caso dos autos, porquanto referido Diploma disciplina questões afetas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que não é a hipótese em discussão. Outrossim, o artigo em comento autoriza o ajuizamento de pedido de uniformização de interpretação de lei, instrumento processual que não se confunde com a reclamação. Portanto, não se verificando as hipóteses da Resolução n. 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível dar seguimento ao presente reclamo.
3. A motivação apresentada na decisão agravada se mostra suficiente para respaldar as conclusões ali lançadas, não sendo necessária a incursão na seara constitucional. Dessa forma, o pedido do agravante, referente ao debate expresso sobre eventual violação a dispositivos constitucionais desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl 15.940/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer,
Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00252 INC:00003LEG:FED RES:000012 ANO:2009(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(JULGADOR - CAUSAS DE SUSPEIÇÃO - ROL TAXATIVO) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 125202-DF(JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - RECLAMAÇÃO - DESCABIMENTO) STJ - Rcl 22033-SC(CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO - AUSÊNCIA - PARADIGMA NÃOREPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RECLAMAÇÃO - INVIABILIDADE) STJ - AgRg na Rcl 21049-RJ, AgRg na Rcl 22984-GO, AgRg na Rcl 9785-SP, AgRg na Rcl 15742-RJ(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL -DESCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 262405-MG
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