AgRg na Rcl 16916 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2014/0048847-5
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 91.276/RJ. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
DECISÃO DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRÉVIO JULGAMENTO DO PROCESSO PELO TST. NÃO ABRANGÊNCIA PELO ACÓRDÃO DESTA CORTE.
1. Cuida-se de reclamação constitucional na qual se aponta suposto descumprimento do acórdão proferido pelo STJ no CC 91.276/RJ, que declarou a competência da Justiça Comum para decidir a respeito do contrato firmado entre a TV ÔMEGA LTDA e as empresas TV MANCHETE e BLOCH EDITORES, inclusive quanto à existência de sucessão empresarial e a respectiva repercussão na responsabilidade tributária e trabalhista.
2. O julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista pelo Tribunal Superior do Trabalho, com enfrentamento expresso da matéria referente à sucessão empresarial, é suficiente para excluir a ação trabalhista do alcance do acórdão desta Corte, que não detém competência para resolver conflitos envolvendo outro Tribunal Superior, à luz do disposto no art. 102, I, "o", da CF/88.
3. Assim, deve ser mantida a decisão unipessoal que julgara improcedente a reclamação.
4. Agravo não provido.
(AgRg na Rcl 16.916/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 91.276/RJ. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
DECISÃO DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRÉVIO JULGAMENTO DO PROCESSO PELO TST. NÃO ABRANGÊNCIA PELO ACÓRDÃO DESTA CORTE.
1. Cuida-se de reclamação constitucional na qual se aponta suposto descumprimento do acórdão proferido pelo STJ no CC 91.276/RJ, que declarou a competência da Justiça Comum para decidir a respeito do contrato firmado entre a TV ÔMEGA LTDA e as empresas TV MANCHETE e BLOCH EDITORES, inclusive quanto à existência de sucessão empresarial e a respectiva repercussão na responsabilidade tributária e trabalhista.
2. O julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista pelo Tribunal Superior do Trabalho, com enfrentamento expresso da matéria referente à sucessão empresarial, é suficiente para excluir a ação trabalhista do alcance do acórdão desta Corte, que não detém competência para resolver conflitos envolvendo outro Tribunal Superior, à luz do disposto no art. 102, I, "o", da CF/88.
3. Assim, deve ser mantida a decisão unipessoal que julgara improcedente a reclamação.
4. Agravo não provido.
(AgRg na Rcl 16.916/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo o julgamento, após
o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão acompanhando a Sra.
Ministra Relatora, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão (voto-vista), Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com
a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, nesta
assentada, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00001 LET:O
Veja
:
(CONFLITOS ENVOLVENDO OUTRO TRIBUNAL SUPERIOR) STJ - Rcl 14250-RJ
Mostrar discussão