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Jurisprudência


AgRg na Rcl 17790 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2014/0086530-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida não admitiu a reclamação porque não se demonstrou o alegado descumprimento da decisão proferida em recurso especial, o qual foi parcialmente provido, apenas para determinar a sujeição do candidato a novo exame psicotécnico, o que foi cumprido pela Administração. 2. A permanência nas demais etapas do certame, objeto da reclamação, extrapola os limites da coisa julgada, razão pela qual descabe falar em desrespeito à decisão do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl 17.790/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Regina Helena Costa.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : (NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA -AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA) STJ - AgRg nos EREsp 1432932-RS
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