AgRg na Rcl 18168 / GOAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2014/0111109-3
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA INADMITINDO A MEDIDA ANTE A APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DA SÚMULA 115 DO STJ.
1. Conforme determina o artigo 6º da Resolução STJ 12/2009, as decisões do relator proferidas nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte Superior são irrecorríveis.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 18.168/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA INADMITINDO A MEDIDA ANTE A APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DA SÚMULA 115 DO STJ.
1. Conforme determina o artigo 6º da Resolução STJ 12/2009, as decisões do relator proferidas nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte Superior são irrecorríveis.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 18.168/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João
Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...] vale destacar que a cadeia de representação processual
da empresa reclamante não está completa [...]. Havendo diversos
advogados constituídos, a procuração originária e os respectivos
substabelecimentos devem constar dos autos, de modo a comprovar-se a
aptidão de todos os causídicos para a prática de atos no processo.
Aplica-se ao caso o enunciado 115 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual 'na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos.' Incabível, ademais, nesta instância, diligência para
juntada posterior do instrumento".
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000012 ANO:2009 ART:00006(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(RECLAMAÇÃO - DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL EJURISPRUDÊNCIA DO STJ - DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR -IRRECORRIBILIDADE) STJ - AgRg na Rcl 5072-AC, AgRg na Rcl 5828-ES, AgRg na Rcl 5743-GO(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - FALTA DE PROCURAÇÃO - RECURSOINEXISTENTE) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1299807-RS
Sucessivos
:
AgRg na Rcl 28582 BA 2015/0300492-4 Decisão:09/12/2015
DJe DATA:14/12/2015AgRg na Rcl 28657 RS 2015/0301251-0 Decisão:09/12/2015
DJe DATA:14/12/2015AgRg na Rcl 28667 RS 2015/0301330-4 Decisão:09/12/2015
DJe DATA:14/12/2015
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