main-banner

Jurisprudência


AgRg na Rcl 18216 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2014/0113765-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E O OBJETO DA DECISÃO ALEGADAMENTE DESCUMPRIDA. DISCUSSÃO SOBRE A VIABILIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVOS EMBARGOS AJUIZADOS E ADMITIDOS POSTERIORMENTE. PERDA DO OBJETO. DESCABIMENTO. 1. A Reclamação prevista no art. 105, I, "f", da Constituição Federal é instrumento processual destinado, exclusivamente, à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões. 2. Consoante a jurisprudência do STF, a admissão da Reclamação constitucional pressupõe aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida (Rcl 10.125, AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe-219 6.11.2013). 3. In casu, o objeto do acórdão reclamado não possui estrita identidade com a decisão do STJ no REsp 1.175.895/SP. Enquanto o STJ decidiu, na Execução Fiscal, sobre o cabimento de fiança bancária, o decisum reclamado confirmou a extinção dos Embargos à Execução, por falta de efetivação da garantia do juízo, sem que fosse analisada aquela questão. 4. Acrescente-se que, quando os Embargos à Execução foram extintos por falta de garantia, o STJ não havia se pronunciado sobre a possibilidade de garantir o juízo por carta de fiança. Por outro lado, o Recurso Especial então interposto não fora dotado de efeito suspensivo, e o Tribunal de Justiça apreciou a Apelação sem notícia do resultado do REsp 1.175.895/SP. Assim, não se pode concluir que tenha havido descumprimento do que nele fora decidido. 5. A presente Reclamação seria em tese procedente se, no REsp 1.175.895/SP, tivesse sido determinado o processamento dos Embargos à Execução, ou se o juízo da Execução Execução Fiscal, mesmo após a decisão do STJ, se recusasse a aceitar a fiança como garantia. 6. Como bem pontuou o Tribunal a quo, a parte já ofereceu nova garantia e ajuizou outros Embargos à Execução, os quais foram admitidos, o que sinaliza a perda do objeto da presente Reclamação: "(...) após o não conhecimento dos embargos à execução e normal prosseguimento do processo executivo, a ora executada efetuou junto ao Banco Nossa Caixa um depósito (...) Com o depósito, ofertou novos embargos à execução, os quais receberam o n° (...) e se encontram em fase de apelação (...)" (fl. 142). 7. Registre-se que não há notícia, nos autos, acerca da extinção dos segundos Embargos à Execução propostos, tampouco da caracterização de litispendência. 8. Logo, é no juízo da Execução Fiscal que deve ser pleiteada a observância da decisão do STJ, favorável à aceitação da carta de fiança. 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg na Rcl 18.216/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:F
Veja : (RECLAMAÇÃO - OBJETO - CONTEÚDO DA DECISÃO DESCUMPRIDA) STF - RCL-AGR 10125
Mostrar discussão