AgRg na Rcl 18506 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2014/0131894-2
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO N.
12/2009-STJ. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICADO.
POSTERIOR ADVENTO DA EMENDA REGIMENTAL 22/2016-STJ REVOGANDO A RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. DELIBERAÇÃO DE EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR DIVERGÊNCIAS ENTRE TURMA REGIONAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.
2. Com isso, fica prejudicado o incidente de inconstitucionalidade que ataca a Resolução n. 12/2009-STJ.
3. A matéria passará a ser tratada por nova resolução, editada à luz do novo Código de Processo Civil, nos termos debatidos pela Corte Especial.
4. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg na Rcl 18.506/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO N.
12/2009-STJ. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICADO.
POSTERIOR ADVENTO DA EMENDA REGIMENTAL 22/2016-STJ REVOGANDO A RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. DELIBERAÇÃO DE EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR DIVERGÊNCIAS ENTRE TURMA REGIONAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.
2. Com isso, fica prejudicado o incidente de inconstitucionalidade que ataca a Resolução n. 12/2009-STJ.
3. A matéria passará a ser tratada por nova resolução, editada à luz do novo Código de Processo Civil, nos termos debatidos pela Corte Especial.
4. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg na Rcl 18.506/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy
Andrighi julgando prejudicado o agravo regimental e apresentando
proposta de resolução sobre a competência para processamento e
julgamento, em caráter excepcional, de reclamações destinadas a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal
Estadual e a jurisprudência desta Corte, e a retificação de voto do
Sr. Ministro Luis Felipe Salomão e do Sr. Ministro Relator, a Corte
Especial, por unanimidade, decidiu, em questão de ordem, aprovar a
proposta de resolução sobre a delegação da competência às Câmaras
Reunidas ou Seção Especializada dos Tribunais de Justiça, para
processamento e julgamento, em caráter excepcional, até a criação
das Turmas de Uniformização, de Reclamações destinadas a dirimir
divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a
jurisprudência desta Corte. Vencidos, parcialmente, os Srs.
Ministros Relator, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell
Marques, apenas em um ponto, em que sugeriam um acréscimo à
resolução para resguardar a competência do Superior Tribunal de
Justiça. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Felix Fischer,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques e Raul Araújo. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu
o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
"[...] proponho que as Reclamações destinadas a dirimir
divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a
jurisprudência do STJ, suas súmulas ou orientações decorrentes de
julgamentos de recursos repetitivos, sejam oferecidas e julgadas
pelo Órgão Especial dos Tribunais de Justiça ou, na ausência deste,
no órgão correspondente, temporariamente, até a criação das Turmas
de Uniformização, observado, no que couber, o disposto nos arts. 988
a 993, do Novo Código de Processo civil, que regula o procedimento
da Reclamação".
Referência legislativa
:
LEG:FED EMR:000022 ANO:2016(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED RES:000012 ANO:2009(REVOGADA PELA EMENDA REGIMENTAL 12/2009 - STJ)LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00988LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:F
Veja
:
(QUESTÃO DE ORDEM - RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL - CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - COMPETÊNCIA) STJ - Rcl 6721-MT STF - RE-ED 571572-BA
Sucessivos
:
AgRg na Rcl 17980 SP 2014/0098504-3 Decisão:06/04/2016
DJe DATA:27/05/2016
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