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Jurisprudência


AgRg na Rcl 19061 / RSAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2014/0161164-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE OU USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO PELA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexistente decisão proferida por esta Corte ou usurpação de sua competência constitucional, a Reclamação deve ser julgada improcedente. 2. A interpretação do Tribunal a quo sobre o prazo prescricional para repetição de indébito, deveria ter sido impugnada pela via recursal própria, sendo inadmissível a sua substituição pela formulação de Reclamação diretamente nesta Corte. 3. Merece subsistir a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, ante a ausência de novos argumentos aptos a afastar sua conclusão. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 19.061/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Data da Publicação : DJe 19/03/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:F
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