AgRg na Rcl 19303 / MSAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2014/0175815-1
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DA PRESENTE RECLAMAÇÃO ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO DE CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONDENOU O ORA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
1. O prazo decadencial de 2 (dois) anos para o ajuizamento da ação rescisória inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal, nos termos da Súmula n. 401/STJ.
2. "É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp n.
736.650/MT, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 1º/9/2014).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl 19.303/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DA PRESENTE RECLAMAÇÃO ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO DE CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONDENOU O ORA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
1. O prazo decadencial de 2 (dois) anos para o ajuizamento da ação rescisória inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal, nos termos da Súmula n. 401/STJ.
2. "É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp n.
736.650/MT, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 1º/9/2014).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl 19.303/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Luis Felipe
Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000401LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00467 ART:00485
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - TERMO INICIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO) STJ - REsp 736650-MT, AgRg no REsp 1056694-RS, REsp 1004472-PR, AR 1328-DF, EREsp 404777-DF
Sucessivos
:
AgRg na Rcl 19303 MS 2014/0175815-1 Decisão:14/10/2015
DJe DATA:25/11/2015
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