AgRg na Rcl 19451 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2014/0186367-2
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL. NECESSIDADE DE EVIDENTE CONFRONTO DA DECISÃO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO PENAL. VIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte (Resolução n. 12/2009 do STJ), somente se admite o ajuizamento de reclamação contra deliberações de Turmas Recursais estaduais quando estiver em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil.
2. No caso, ao contrário disso, o decisum atacado espelhou idêntico posicionamento deste Tribunal Superior quanto à viabilidade de honorários de sucumbência no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 19.451/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL. NECESSIDADE DE EVIDENTE CONFRONTO DA DECISÃO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO PENAL. VIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte (Resolução n. 12/2009 do STJ), somente se admite o ajuizamento de reclamação contra deliberações de Turmas Recursais estaduais quando estiver em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil.
2. No caso, ao contrário disso, o decisum atacado espelhou idêntico posicionamento deste Tribunal Superior quanto à viabilidade de honorários de sucumbência no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 19.451/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] a disciplina prevista na Resolução n. 12/2009 do STJ
somente admite o ajuizamento de reclamação contra deliberações de
Turmas Recursais estaduais quando estiver em confronto com ' a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou
orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais
processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil
(...)'.
Apesar de o referido ato normativo não dispor a respeito, é de
conhecimento que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, deve a
parte comprovar a alegada divergência jurisprudencial a partir dos
arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil.
Somente assim, com o devido cotejo analítico entre o acórdão
paradigma e o decisum impugnado de molde a se identificarem as
circunstâncias que assemelhem os casos confrontados, mediante a
transcrição dos trechos dos arestos colacionados, será possível
admitir reclamação, a teor do art. 1º, do aludido ato normativo".
"[...] é cogente que o acórdão paradigmático deve espelhar
jurisprudência consolidada desta Corte, em julgado representativo
da controvérsia, dirimido pelo rito dos recursos repetitivos (CPC,
art. 543-C), ou entendimento sumular, de forma a tornar evidente o
desrespeito do acórdão recorrido com a uniformização emanada pelo
Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a admissão de reclamação
com respaldo somente em precedentes isolados apreciados em sede de
recurso especial.
Faz-se necessário, concomitantemente, que a matéria de fundo
traga questão relativa a direito material sedimentada nos moldes do
art. 1º da Resolução n. 12/2009 do STJ, pois não se admite que a
reclamação discuta regras de processo, 'à medida que o processo, nos
juizados especiais, orienta-se pelos peculiares critérios da Lei
9.099/95'".
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000012 ANO:2009 ART:00001(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Veja
:
(RECLAMAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES - COTEJOANALÍTICO) STJ - Rcl 9853-MT(RECLAMAÇÃO - DISCUSSÃO DE REGRAS DE PROCESSO CIVIL REFERENTES AOSJUIZADOS ESPECIAIS - INVIABILIDADE) STJ - Rcl 3812-ES, Rcl 6721-MT(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROCESSO PENAL - AÇÃO PENAL PRIVADA) STJ - AgRg no REsp 1206311-SP
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