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Jurisprudência


AgRg na Rcl 19736 / PRAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2014/0211063-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. A reclamação é cabível para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte, não sendo admitida a sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes. 2. Na hipótese, a reclamação foi ajuizada ainda na vigência do CPC/1973, em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que julgou improcedente pedido de revisão criminal e contra o qual era cabível o recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl 19.736/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 13/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : DJe 13/03/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187LEG:FED RES:000012 ANO:2009(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja : STJ - AgRg na Rcl 15473-SP, AgRg na Rcl 3644-DF
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