AgRg na Rcl 19792 / MGAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2014/0215295-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL.
ART.
105, I, F, DA CF/88 E ART. 187 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DE RECLAMAÇÃO PARA ALEGAR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROFERIDA EM RELAÇÃO A OUTRO PROCESSO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A presente Reclamação visa a prevalência do entendimento firmado em decisão monocrática prolatada no CC 118.895/MG, reconhecendo-se a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito subjacente, no qual pretende a autora sua matrícula no 6º período do curso de Direito da Universidade de Itaúna, no segundo semestre de 2014, assim como a consignação dos valores atrasados das mensalidades escolares.
II. Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, a Reclamação é cabível para preservar a competência deste Tribunal ou para garantir a autoridade das suas decisões - hipóteses inocorrentes, no caso -, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial.
Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 8.711/RN, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2013; AgRg na Rcl 15.182/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/05/2014).
III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que declara a competência no Conflito de Competência adstringe-se ao feito que lhe deu origem, não podendo ser estendida a outros feitos, ainda que se caracterize a analogia da situação fático-jurídica" (STJ, Rcl 5.422/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/08/2011). Em igual sentido: "À míngua de disposição constitucional em outro sentido, as ações originárias, recursos e incidentes propostos perante o Superior Tribunal de Justiça, produzirão em regra, efeitos inter partes, vinculando tão-somente os órgãos julgadores que atuarem no caso em concreto, pois a esta Corte não é outorgada competência para processar e julgar processos de natureza objetiva. A reclamação neste Tribunal somente poderá ser proposta pelas partes litigantes afetadas por decisão gravosa e que afronte a autoridade de decisões proferidas no curso do próprio processo decidido, e não em outro" (STJ, AgRg na Rcl 2.942/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2008). Na mesma orientação: STJ, Rcl 2.416/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2008; STJ, AgRg na Rcl 3.404/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 22/04/2009; STJ, RCD na Rcl 14.717/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2014; STJ, Rcl 12.516/PA, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014.
IV. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "são legitimados à propositura de reclamação todos aqueles que sejam prejudicados por atos contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral (erga omnes). Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente é legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto" (STF, AgRg na Rcl 6.078/SC, Rel.
Ministro JOAQUIM BARBOSA, PLENO, DJe de 30/04/2010).
V. o Conflito de Competência 118.895/MG dirimiu conflito positivo de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, para processar e julgar determinados mandados de segurança e ação civil pública ali mencionados, nos quais se discutia o estabelecimento, pela Universidade de Itaúna/MG, de prazo limite para a realização de matrículas para o segundo semestre de 2011, com fundamento na autonomia universitária (art. 207 da CF/88), não tendo a decisão monocrática proferida no CC 118.895/MG efeito vinculante em relação a processos distinto daqueles ali citados e, que veicula pedido e causa de pedir diversos, em relação a estudante também distinto, tal como ocorre na ação ordinária que originou a presente Reclamação.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg na Rcl 19.792/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL.
ART.
105, I, F, DA CF/88 E ART. 187 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DE RECLAMAÇÃO PARA ALEGAR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROFERIDA EM RELAÇÃO A OUTRO PROCESSO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A presente Reclamação visa a prevalência do entendimento firmado em decisão monocrática prolatada no CC 118.895/MG, reconhecendo-se a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito subjacente, no qual pretende a autora sua matrícula no 6º período do curso de Direito da Universidade de Itaúna, no segundo semestre de 2014, assim como a consignação dos valores atrasados das mensalidades escolares.
II. Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, a Reclamação é cabível para preservar a competência deste Tribunal ou para garantir a autoridade das suas decisões - hipóteses inocorrentes, no caso -, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial.
Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 8.711/RN, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2013; AgRg na Rcl 15.182/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/05/2014).
III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que declara a competência no Conflito de Competência adstringe-se ao feito que lhe deu origem, não podendo ser estendida a outros feitos, ainda que se caracterize a analogia da situação fático-jurídica" (STJ, Rcl 5.422/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/08/2011). Em igual sentido: "À míngua de disposição constitucional em outro sentido, as ações originárias, recursos e incidentes propostos perante o Superior Tribunal de Justiça, produzirão em regra, efeitos inter partes, vinculando tão-somente os órgãos julgadores que atuarem no caso em concreto, pois a esta Corte não é outorgada competência para processar e julgar processos de natureza objetiva. A reclamação neste Tribunal somente poderá ser proposta pelas partes litigantes afetadas por decisão gravosa e que afronte a autoridade de decisões proferidas no curso do próprio processo decidido, e não em outro" (STJ, AgRg na Rcl 2.942/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2008). Na mesma orientação: STJ, Rcl 2.416/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2008; STJ, AgRg na Rcl 3.404/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 22/04/2009; STJ, RCD na Rcl 14.717/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2014; STJ, Rcl 12.516/PA, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014.
IV. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "são legitimados à propositura de reclamação todos aqueles que sejam prejudicados por atos contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral (erga omnes). Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente é legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto" (STF, AgRg na Rcl 6.078/SC, Rel.
Ministro JOAQUIM BARBOSA, PLENO, DJe de 30/04/2010).
V. o Conflito de Competência 118.895/MG dirimiu conflito positivo de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, para processar e julgar determinados mandados de segurança e ação civil pública ali mencionados, nos quais se discutia o estabelecimento, pela Universidade de Itaúna/MG, de prazo limite para a realização de matrículas para o segundo semestre de 2011, com fundamento na autonomia universitária (art. 207 da CF/88), não tendo a decisão monocrática proferida no CC 118.895/MG efeito vinculante em relação a processos distinto daqueles ali citados e, que veicula pedido e causa de pedir diversos, em relação a estudante também distinto, tal como ocorre na ação ordinária que originou a presente Reclamação.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg na Rcl 19.792/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 16/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler
(Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/04/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:F
Veja
:
(RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg na Rcl 15182-SP, AgRg na Rcl 8711-RN,(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EFEITOS APENAS QUANTO AO PROCESSOORIGINÁRIO - NÃO APLICAÇÃO PARA OUTRAS DEMANDAS) STJ - Rcl 5422-RJ, AgRg na Rcl 2231-DF, AgRg na Rcl 2942-SP, AgRg na Rcl 3404-DF, RCD na Rcl 14717-MG, Rcl 12516-PA(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA - NATUREZA DA AUTORIDADECOATORA) STJ - CC 97124-SP
Mostrar discussão