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Jurisprudência


AgRg na Rcl 19889 / RSAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2014/0222588-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, ALÍNEA "F", DA CF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009, ART. 1º. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIVERGÊNCIA COM A SÚMULA 376/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM A DECISÃO RECLAMADA. 1. Ausência de qualquer dos requisitos previstos no art. 105, I, alínea "f", da CF/1988, quais sejam: a necessária violação da competência do Tribunal ou a afronta à autoridade de suas decisões. Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a existência de decisão proferida pelo STJ que tenha sido desrespeitada pelo Tribunal local nem invasão da sua competência. 2. Conforme determina o artigo 1º da Resolução STJ 12/2009, o cabimento da reclamação é restrito a acórdãos prolatados pelas turmas recursais estaduais dos juizados especiais, não sendo viável sua apresentação contra decisão monocrática. Precedentes. 3. Também não demonstrada divergência com a Súmula n. 376/STJ, que cuida da competência para julgar mandado de segurança, pois o Relator da Turma Recursal deixou de conhecer do mandamus, monocraticamente, pelo seu descabimento contra ato judicial passível de recurso, não com base em eventual incompetência. Assim, está descaracterizada a similitude entre a referida súmula e a decisão reclamada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl 19.889/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED RES:000012 ANO:2009 ART:00001(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000376
Veja : (RECLAMAÇÃO - HIPÓTESE DE CABIMENTO) STJ - RCL 12144-SP, RCL 7134-GO
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