AgRg na Rcl 21763 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2014/0275151-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR (RESP. 926.011/DF), QUE ASSEGURARA À RECLAMANTE A VANTAGEM PREVISTA NO ART. 227, I, A, DA LC 75/93 (AJUDA DE CUSTO). RECLAMAÇÃO QUE OBJETIVA O DIREITO AO AUXÍLIO MORADIA À SUBPROCURADORA GERAL DA REPÚBLICA RECLAMANTE (ART. 227, VIII DA LC 75/93). VANTAGEM QUE O EMINENTE MINISTRO LUIZ FUX RECONHECEU DEVIDA AOS MAGISTRADOS, SEM RESSALVAS. PARALELISMO DE SITUAÇÃO COM OS MEMBROS DO PARQUET.
IDENTIDADE LÓGICO-JURÍDICA COM A DECISÃO PROFERIDA NO ALUDIDO RESP.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE EFICÁCIA IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE PERIGO REVERSO. AGRAVOS REGIMENTAIS DA UNIÃO E DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DESPROVIDOS.
1. A Reclamação constitui ação autônoma de impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a 18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do RISTJ, sendo um instrumento processual voltado (i) para a preservação de sua competência e (ii) para a garantia da autoridade de suas decisões.
2. O julgado desta Corte Superior (REsp. 926.011/DF), apontado como desobedecido, não diz respeito, no rigor das coisas, à vantagem denominada Auxílio Moradia, mas a diretriz judicante que foi nele adotada, calcada na famosa hierarquia das regras jurídicas, de origem kelseniana, pode ser adotada, em tudo e por tudo, no presente caso, em que se trata de normativos administrativos que veiculam restrição de direito subjetivo outorgado aos beneficiários por regra jurídica de hierarquia complementar.
3. A vantagem concedida naquele julgado (Ajuda de Custo) o foi em razão de se tratar de retribuição cabível ao Procurador da República quando na situação contemplada (mudança de residência), mesmo que a situação geradora do direito à percepção da vantagem decorra de decisão tomada pelo cônjuge; deve-se entender que essas vantagens (Ajuda de Custo e Auxílio Moradia) sejam compreendidas mesmo como retribuição efetivamente devida ao Procurador da República, descabendo criarem-se requisitos ou exigências, por regras administrativas, com o efeito de paralisar a eficácia da regra superior (LC 75/93, art. 227, I a e VIII) ou encurtar-lhe o alcance.
4. O eminente Ministro LUIZ FUX, na Medida Cautelar deferida na Ação Ordinária 1.773/DF, teve a oportunidade de assegurar o direito à percepção do Auxílio Moradia aos Magistrados do Brasil, não lhes impondo qualquer outra exigência, salvo a de não ser o beneficiário ocupante de imóvel oficial.
5. Infringida a orientação que esta Corte Superior adotou, em julgamento colegiado, asseverando o direito à percepção de uma vantagem (Ajuda de Custo) que em tudo e por tudo se assemelha ao ora reclamado (Auxílio Moradia), cabível se mostra a Reclamação.
6. À luz do princípio da proibição do retrocesso, não se admite que uma regra jurídica afluente possa desconstituir um direito subjetivo ou conferido por norma anterior, a não ser que também aflua situação impeditiva da manutenção daquele direito, na complexa condição de insuperável e incontornável.
7. Não há perigo reverso na manutenção da decisão que deferiu o pedido liminar, porquanto, na hipótese possível de malogro da pretensão, de forma cômoda e breve poderá a Administração recuperar o que por ventura tenha despendido indevidamente, o que fica de logo resguardado.
8. Agravos Regimentais da União e do Procurador-Geral da República desprovidos.
(AgRg na Rcl 21.763/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR (RESP. 926.011/DF), QUE ASSEGURARA À RECLAMANTE A VANTAGEM PREVISTA NO ART. 227, I, A, DA LC 75/93 (AJUDA DE CUSTO). RECLAMAÇÃO QUE OBJETIVA O DIREITO AO AUXÍLIO MORADIA À SUBPROCURADORA GERAL DA REPÚBLICA RECLAMANTE (ART. 227, VIII DA LC 75/93). VANTAGEM QUE O EMINENTE MINISTRO LUIZ FUX RECONHECEU DEVIDA AOS MAGISTRADOS, SEM RESSALVAS. PARALELISMO DE SITUAÇÃO COM OS MEMBROS DO PARQUET.
IDENTIDADE LÓGICO-JURÍDICA COM A DECISÃO PROFERIDA NO ALUDIDO RESP.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE EFICÁCIA IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE PERIGO REVERSO. AGRAVOS REGIMENTAIS DA UNIÃO E DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DESPROVIDOS.
1. A Reclamação constitui ação autônoma de impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a 18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do RISTJ, sendo um instrumento processual voltado (i) para a preservação de sua competência e (ii) para a garantia da autoridade de suas decisões.
2. O julgado desta Corte Superior (REsp. 926.011/DF), apontado como desobedecido, não diz respeito, no rigor das coisas, à vantagem denominada Auxílio Moradia, mas a diretriz judicante que foi nele adotada, calcada na famosa hierarquia das regras jurídicas, de origem kelseniana, pode ser adotada, em tudo e por tudo, no presente caso, em que se trata de normativos administrativos que veiculam restrição de direito subjetivo outorgado aos beneficiários por regra jurídica de hierarquia complementar.
3. A vantagem concedida naquele julgado (Ajuda de Custo) o foi em razão de se tratar de retribuição cabível ao Procurador da República quando na situação contemplada (mudança de residência), mesmo que a situação geradora do direito à percepção da vantagem decorra de decisão tomada pelo cônjuge; deve-se entender que essas vantagens (Ajuda de Custo e Auxílio Moradia) sejam compreendidas mesmo como retribuição efetivamente devida ao Procurador da República, descabendo criarem-se requisitos ou exigências, por regras administrativas, com o efeito de paralisar a eficácia da regra superior (LC 75/93, art. 227, I a e VIII) ou encurtar-lhe o alcance.
4. O eminente Ministro LUIZ FUX, na Medida Cautelar deferida na Ação Ordinária 1.773/DF, teve a oportunidade de assegurar o direito à percepção do Auxílio Moradia aos Magistrados do Brasil, não lhes impondo qualquer outra exigência, salvo a de não ser o beneficiário ocupante de imóvel oficial.
5. Infringida a orientação que esta Corte Superior adotou, em julgamento colegiado, asseverando o direito à percepção de uma vantagem (Ajuda de Custo) que em tudo e por tudo se assemelha ao ora reclamado (Auxílio Moradia), cabível se mostra a Reclamação.
6. À luz do princípio da proibição do retrocesso, não se admite que uma regra jurídica afluente possa desconstituir um direito subjetivo ou conferido por norma anterior, a não ser que também aflua situação impeditiva da manutenção daquele direito, na complexa condição de insuperável e incontornável.
7. Não há perigo reverso na manutenção da decisão que deferiu o pedido liminar, porquanto, na hipótese possível de malogro da pretensão, de forma cômoda e breve poderá a Administração recuperar o que por ventura tenha despendido indevidamente, o que fica de logo resguardado.
8. Agravos Regimentais da União e do Procurador-Geral da República desprovidos.
(AgRg na Rcl 21.763/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 03/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00013 ART:00014 ART:00015 ART:00016 ART:00017 ART:00018LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187 ART:00188 ART:00189 ART:00190 ART:00192LEG:FED LCP:000075 ANO:1993***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ART:00227 INC:00001 LET:A
Veja
:
STF - MC-AO 1773-DF
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