main-banner

Jurisprudência


AgRg na Rcl 21883 / SCAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2014/0281794-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, CPC. AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. 3º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE SEU PROCESSAMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. 1. A Reclamação é remédio destinado a preservar a competência da Corte ou garantir a autoridade das suas decisões. 2. As decisões proferidas pelos Tribunais locais em questões relativas à repercussão geral ou a recurso repetitivo não se inserem propriamente no âmbito da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. 3. O recurso cabível para a hipótese é o agravo regimental e não o agravo previsto no art. 544 do CPC. Precedente: QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12/5/2011. 4. O não seguimento do recurso especial e do subsequente agravo, em razão de ter sido negado seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento desta Corte firmado pela sistemática do representativo da controvérsia, não encerra a apontada usurpação da competência deste Superior Tribunal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl 21.883/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001
Veja : (NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DE ACÓRDÃOPROFERIDO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RECURSOCABÍVEL) STJ - QO no Ag 1154599-SP(NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DE ACÓRDÃOPROFERIDO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA E DO SUBSEQUENTEAGRAVO - COMPETÊNCIA DO STJ) STJ - Rcl 5246-RS
Mostrar discussão