main-banner

Jurisprudência


AgRg na Rcl 22019 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2014/0294471-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009. 2. Ademais, no tocante às tarifas de serviços de terceiros e de registro, não há como dar seguimento à reclamação ajuizada com base na referida resolução quando não indicados na inicial a súmula ou o julgamento divergente sobre o tema, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil. 3. Em relação à tarifa de cadastro, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma legal exigida, porque a reclamante se limitou apenas a colacionar ementa e trecho de acórdão, sem realizar o indispensável cotejo analítico entre este e o acórdão impugnado, de modo a demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões divergentes. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Rcl 22.019/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000012 ANO:2009 ART:00006(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja : (IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR) STJ - EDcl na Rcl 16074-DF, AgRg na Rcl 15858-DF, RCD na Rcl 11029-ES, AgRg na Rcl 14371-DF
Sucessivos : AgRg na Rcl 27450 PB 2015/0238747-5 Decisão:14/10/2015 DJe DATA:16/10/2015AgRg na Rcl 27725 SP 2015/0252409-0 Decisão:14/10/2015 DJe DATA:16/10/2015AgRg na Rcl 26443 RJ 2015/0197825-3 Decisão:09/09/2015 DJe DATA:16/09/2015
Mostrar discussão