AgRg na Rcl 22066 / PRAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2014/0297960-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL OBSTADO COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. ART. 105, I, F, DA CF.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme dispõem os arts. 105, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. Não é cabível reclamação contra decisão do Tribunal de origem que tenha negado seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C do CPC.
3. Não é possível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 22.066/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL OBSTADO COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. ART. 105, I, F, DA CF.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme dispõem os arts. 105, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. Não é cabível reclamação contra decisão do Tribunal de origem que tenha negado seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C do CPC.
3. Não é possível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 22.066/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187
Veja
:
(PROCESSO SOBRESTADO NA ORIGEM POR TESE FIRMADA EM RECURSOREPETITIVO - UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg na Rcl 4231-RS, AgRg na Rcl 22215-RS, AgRg na Rcl 22047-PA, AgRg na Rcl 18792-RS(PROCESSO SOBRESTADO NA ORIGEM POR TESE FIRMADA EM RECURSOREPETITIVO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - DESCABIMENTO) STJ - QO no Ag 1154599-SP(PROCESSO SOBRESTADO NA ORIGEM POR TESE FIRMADA PELA REPERCUSSÃOGERAL - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - DESCABIMENTO) STF - AGR-QO 7603587
Sucessivos
:
AgRg na Rcl 25961 SP 2015/0175067-8 Decisão:23/09/2015
DJe DATA:29/09/2015AgRg na Rcl 22083 PR 2014/0298245-5 Decisão:25/03/2015
DJe DATA:06/04/2015AgRg na Rcl 23322 PR 2015/0027194-0 Decisão:25/03/2015
DJe DATA:06/04/2015
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