AgRg na Rcl 22341 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2014/0308308-3
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA. NÃO-CONHECIMENTO DE AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
1. Por inexistir usurpação de competência, é incabível reclamação contra pronunciamento do Tribunal de origem que não conhece de agravo interposto de decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a circunstância de haver questões na decisão reclamada não albergadas pelo acórdão representativo de controvérsia repetitiva não altera essa compreensão, cabendo à parte interpor, igualmente, agravo interno no próprio Tribunal de origem.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 22.341/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA. NÃO-CONHECIMENTO DE AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
1. Por inexistir usurpação de competência, é incabível reclamação contra pronunciamento do Tribunal de origem que não conhece de agravo interposto de decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a circunstância de haver questões na decisão reclamada não albergadas pelo acórdão representativo de controvérsia repetitiva não altera essa compreensão, cabendo à parte interpor, igualmente, agravo interno no próprio Tribunal de origem.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 22.341/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 04/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso
Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001
Veja
:
(AGRAVO - NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM - POSSIBILIDADE - TESEPACIFICADA EM RECURSO REPETITIVO) STJ - QO no Ag 1154599-SP, AgRg na Rcl 6333-RJ, AgRg na Rcl 11561-RS, AgRg na Rcl 21883-SC STF - RCL-AgR 11538, RCL-AgR 9633(AGRAVO - NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM - RECLAMAÇÃO - NÃO CABIMENTO -AGRAVO INTERNO) STJ - AgRg na Rcl 10028-RJ
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