AgRg na Rcl 22505 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2014/0318615-0
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECURSO REPETITIVO. EFEITO ERGA OMNES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA.
CASO CONCRETO. EFEITO ENTRE AS PARTES.
1. A reclamação constitucional não é instrumento útil para adequar os julgados do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, mesmo que proferidos em sede de recurso repetitivo.
Tal procedimento se destina a fazer cumprir decisão proferida em caso concreto que envolva as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação.
2. A reclamação tem como pressuposto a "preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl nº 3.497/RN, rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 23/6/2009).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 22.505/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECURSO REPETITIVO. EFEITO ERGA OMNES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA.
CASO CONCRETO. EFEITO ENTRE AS PARTES.
1. A reclamação constitucional não é instrumento útil para adequar os julgados do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, mesmo que proferidos em sede de recurso repetitivo.
Tal procedimento se destina a fazer cumprir decisão proferida em caso concreto que envolva as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação.
2. A reclamação tem como pressuposto a "preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl nº 3.497/RN, rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 23/6/2009).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 22.505/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
STJ - AgRg na Rcl 22215-RS, Rcl 7888-GO, AgRg na Rcl 8264-RN, AgRg na Rcl 12088-RJ
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