AgRg na Rcl 22640 / SCAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2014/0328698-9
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A reclamação, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e art. 187 do RISTJ, somente tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
II - In casu, nos estreitos limites da reclamação, não vislumbro no ato decisório impugnado, afronta à autoridade da decisão proferida no julgamento do RESP 1.102.118/SC, pois, em atendimento ao determinado no referido recurso, outra decisão de pronúncia foi proferida sem a utilização do termo que, segundo consta do v.
acórdão, caracterizava excesso eloquente.
III - Qualquer irresignação referente ao conteúdo na nova pronúncia deve ser questionada por meio de recursos próprios, mas não por meio da presente reclamação, cujo âmbito de cognição limita-se tão somente à análise do descumprimento de decisão deste eg. STJ.
IV - Ademais, o juízo realizado por esta col. Corte Superior, quando delimitou a atuação do Magistrado de primeira instância, foi apenas no sentido de não utilizar o termo que foi tido por excesso linguístico, e não de substituir o Julgador na nova análise dos elementos probatórios constantes dos autos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 22.640/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A reclamação, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e art. 187 do RISTJ, somente tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
II - In casu, nos estreitos limites da reclamação, não vislumbro no ato decisório impugnado, afronta à autoridade da decisão proferida no julgamento do RESP 1.102.118/SC, pois, em atendimento ao determinado no referido recurso, outra decisão de pronúncia foi proferida sem a utilização do termo que, segundo consta do v.
acórdão, caracterizava excesso eloquente.
III - Qualquer irresignação referente ao conteúdo na nova pronúncia deve ser questionada por meio de recursos próprios, mas não por meio da presente reclamação, cujo âmbito de cognição limita-se tão somente à análise do descumprimento de decisão deste eg. STJ.
IV - Ademais, o juízo realizado por esta col. Corte Superior, quando delimitou a atuação do Magistrado de primeira instância, foi apenas no sentido de não utilizar o termo que foi tido por excesso linguístico, e não de substituir o Julgador na nova análise dos elementos probatórios constantes dos autos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 22.640/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 04/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador convocado do
TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187
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