AgRg na Rcl 22669 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2014/0330745-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL DISCIPLINADA NO ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL FEDERAL. RECLAMANTE QUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR TIDA POR DESCUMPRIDA. SUPOSTA AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Não se admite a reclamação com fundamento no artigo 105, I, "f", da Constituição Federal quando o reclamante não fez parte da relação jurídico-processual em que proferida a decisão desta Corte Superior tida como descumprida. A propósito, confiram-se: AgRg na Rcl 19.600/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/10/2014; AgRg na Rcl 17.949/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 24/06/2014; e AgRg na Rcl 11.875/SC, Rel.
Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, DJe 19/06/2013.
2. Inviável a utilização da reclamação como sucedâneo recursal para fins de dirimir controvérsia a respeito do acerto ou desacerto na aplicação de precedente desta Corte, pois contra o acórdão da Turma Recursal Federal há recurso próprio. Nesse sentido, confira-se: AgRg na Rcl 14.100/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 17/06/2014.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 22.669/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL DISCIPLINADA NO ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL FEDERAL. RECLAMANTE QUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR TIDA POR DESCUMPRIDA. SUPOSTA AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Não se admite a reclamação com fundamento no artigo 105, I, "f", da Constituição Federal quando o reclamante não fez parte da relação jurídico-processual em que proferida a decisão desta Corte Superior tida como descumprida. A propósito, confiram-se: AgRg na Rcl 19.600/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/10/2014; AgRg na Rcl 17.949/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 24/06/2014; e AgRg na Rcl 11.875/SC, Rel.
Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, DJe 19/06/2013.
2. Inviável a utilização da reclamação como sucedâneo recursal para fins de dirimir controvérsia a respeito do acerto ou desacerto na aplicação de precedente desta Corte, pois contra o acórdão da Turma Recursal Federal há recurso próprio. Nesse sentido, confira-se: AgRg na Rcl 14.100/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 17/06/2014.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 22.669/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF
4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:F
Veja
:
(RECLAMAÇÃO - ADMISSÃO) STF - RCL-AgR 4175-SP STJ - AgRg na Rcl 4848-PR, AgRg na Rcl 19600-SC, AgRg na Rcl 17467-MG(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - AgRg na Rcl 14100-RS
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