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Jurisprudência


AgRg na Rcl 23965 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2015/0062897-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões. 2. Conforme entendimento desta Corte (Resolução n. 12/2009 do STJ), somente se admite o ajuizamento de reclamação contra deliberações de Turmas Recursais estaduais quando estas estiverem em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil. 3. Hipótese em que o acórdão objeto da reclamação e os precedentes do STJ indicados como paradigmas não tratam da mesma situação fática, o que afasta a alegação de que haveria divergência de teses entre aquela decisão e a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl 23.965/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED RES:000012 ANO:2009(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO
Veja : (RECLAMAÇÃO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ) STJ - Rcl 2981-MG(JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL - RECLAMAÇÃO - COMPETÊNCIA DO STJ) STF - RE-ED 571572-BA STJ - Rcl 3752-GO(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO) STJ - Rcl 9853-MT
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