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Jurisprudência


AgRg na Rcl 24362 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2015/0088602-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009. 2. Não há como dar seguimento à reclamação ajuizada com base na referida resolução, quando a matéria nela suscitada não foi objeto de debate e julgamento na origem, nem sequer quando da apreciação de embargos de declaração opostos. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Rcl 24.362/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000012 ANO:2009 ART:00006(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja : (ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL - JURISPRUDÊNCIA DO STJ -DIVERGÊNCIA - RECLAMAÇÃO - DESCABIMENTO) STJ - EDcl na Rcl 16074-DF, AgRg na Rcl 15858-DF, RCD na Rcl 11029-ES, AgRg na Rcl 14371-DF
Sucessivos : AgRg na Rcl 25373 ES 2015/0141821-0 Decisão:26/08/2015 DJe DATA:03/09/2015
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