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Jurisprudência


AgRg na Rcl 24392 / RSAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2015/0091130-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 187 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA. 1. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.341.601/RS. NÃO OCORRÊNCIA. COMANDO DO JULGADO QUE NÃO SE PRESTA À INTERPRETAÇÃO DADA PELA RECLAMANTE. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. Constatado que não se está diante de descumprimento da decisão proferida pelo Ministro Sidnei Beneti no julgamento do REsp n. 1.341.601/RS, cabe à agravante buscar as vias próprias para impugnar a perícia realizada, o que não se pode alcançar pela via da reclamação. De se ressaltar que a reclamação, por não se tratar de recurso, não se presta para a modificação de julgado que, de qualquer forma, acabou por ser desfavorável ao interesse da parte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 24.392/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 15/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja : STJ - AgRg na PET na Rcl 9615-MG
Sucessivos : AgRg na Rcl 24219 DF 2015/0079736-4 Decisão:26/08/2015 DJe DATA:04/12/2015
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