AgRg na Rcl 24616 / ROAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2015/0102455-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 12.153/2009). DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
1. Conhecido o entendimento de que não cabe reclamação para dirimir eventual divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e precedente jurisprudencial do STJ, haja vista que a reclamação não é sucedâneo do incidente de uniformização de jurisprudência de que tratam o § 3º do art. 18 e o art. 19 da Lei nº 12.153/2009. Precedente: RCDESP na Rcl 11.125/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.4.2013.
2. A decisão que o agravante ESTADO DE RONDÔNIA pretende atacar não foi proferida por Turma de Uniformização, consoante o exige o art.
18, § 3º, da Lei 12.153/2009, mas por Turma Recursal, não tendo sido sequer demonstrada a divergência com outra Turma Recursal. Desse modo, a ausência de instalação da Turma de Uniformização não fundamenta a acolhida da reclamação.
3. O conteúdo da decisão proferida na Origem foi o de não ser cabível o Pedido de Uniformização de Jurisprudência, para a qual não há qualquer relação com decisão do STJ em sentido diverso. A reclamação não é o meio cabível para fazer garantir o direito ao processamento do Pedido de Uniformização.
4. Precedentes: RCD na Rcl n. 9.490-SP, Primeira Seção, Rel. Min.
Sérgio Kukina, julgado em 08.10.2014; RCDESP na Rcl 12.821/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 21/08/2013;
RCDESP na Rcl 9.646/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/10/2012.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 24.616/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 12.153/2009). DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
1. Conhecido o entendimento de que não cabe reclamação para dirimir eventual divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e precedente jurisprudencial do STJ, haja vista que a reclamação não é sucedâneo do incidente de uniformização de jurisprudência de que tratam o § 3º do art. 18 e o art. 19 da Lei nº 12.153/2009. Precedente: RCDESP na Rcl 11.125/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.4.2013.
2. A decisão que o agravante ESTADO DE RONDÔNIA pretende atacar não foi proferida por Turma de Uniformização, consoante o exige o art.
18, § 3º, da Lei 12.153/2009, mas por Turma Recursal, não tendo sido sequer demonstrada a divergência com outra Turma Recursal. Desse modo, a ausência de instalação da Turma de Uniformização não fundamenta a acolhida da reclamação.
3. O conteúdo da decisão proferida na Origem foi o de não ser cabível o Pedido de Uniformização de Jurisprudência, para a qual não há qualquer relação com decisão do STJ em sentido diverso. A reclamação não é o meio cabível para fazer garantir o direito ao processamento do Pedido de Uniformização.
4. Precedentes: RCD na Rcl n. 9.490-SP, Primeira Seção, Rel. Min.
Sérgio Kukina, julgado em 08.10.2014; RCDESP na Rcl 12.821/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 21/08/2013;
RCDESP na Rcl 9.646/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/10/2012.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 24.616/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/06/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012153 ANO:2009 ART:00018 PAR:00003 ART:00019
Veja
:
STJ - RCD na Rcl 9490-SP, RCD na Rcl 12821-SP, RCDESP na Rcl 9646-SP, RCDESP na Rcl 11125-SP
Sucessivos
:
AgRg na Rcl 24617 RO 2015/0102459-7 Decisão:10/06/2015
DJe DATA:18/06/2015
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