AgRg na Rcl 24834 / SCAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2015/0112527-5
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO.
DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela antecipada, pois, no julgamento proferido no HC n. 284.245/SC, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício, para determinar que o Juízo de piso procedesse à nova fixação da pena imposta aos agravantes, utilizando a natureza e a quantidade da droga em somente uma das etapas do cálculo das reprimendas, sem desfazer o trânsito em julgado da condenação. Assim, não há mais falar em direito de recorrer em liberdade, pois já encerrada a ação penal que deu origem ao mencionado writ.
2. Não há como conhecer do pedido de que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal em razão de sua manutenção em estabelecimento prisional incompatível com o regime semiaberto, pois o tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem. A análise dessa questão diretamente por esta Corte acarreta indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl 24.834/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO.
DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela antecipada, pois, no julgamento proferido no HC n. 284.245/SC, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício, para determinar que o Juízo de piso procedesse à nova fixação da pena imposta aos agravantes, utilizando a natureza e a quantidade da droga em somente uma das etapas do cálculo das reprimendas, sem desfazer o trânsito em julgado da condenação. Assim, não há mais falar em direito de recorrer em liberdade, pois já encerrada a ação penal que deu origem ao mencionado writ.
2. Não há como conhecer do pedido de que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal em razão de sua manutenção em estabelecimento prisional incompatível com o regime semiaberto, pois o tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem. A análise dessa questão diretamente por esta Corte acarreta indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl 24.834/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(RECLAMAÇÃO - GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES) STJ - Rcl 20958-SC, Rcl 20277-GO(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 254971-CE, HC 133719-SP
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