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Jurisprudência


AgRg na Rcl 25203 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2015/0132293-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL OBSTADO COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. ART. 105, I, F, DA CF. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme dispõem os arts. 105, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2. Não é cabível reclamação contra decisão do Tribunal de origem que tenha obstado o seguimento do recurso especial com base no art. 543-C do CPC. 3. Precedentes do art. 542, § 3º, do CPC que não se aplicam. 4. Não é possível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl 25.203/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : DJe 16/09/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00003
Veja : (RECURSO ESPECIAL - RETENÇÃO - MATÉRIA REPETITIVA - RECLAMAÇÃO -RECURSO INADEQUADO) STJ - AgRg na Rcl 4231-RS
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