AgRg na Rcl 25244 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2015/0133984-8
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009.
2. Ademais, não há como dar seguimento à reclamação ajuizada com base na referida resolução, quando a matéria nela suscitada - condenação por dano moral e devolução de quantia indevidamente cobrada por alteração de valor de contrato - não foi objeto de julgamento na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, não está sumulada, e a parte não realizou o confronto analítico das situações divergentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 25.244/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009.
2. Ademais, não há como dar seguimento à reclamação ajuizada com base na referida resolução, quando a matéria nela suscitada - condenação por dano moral e devolução de quantia indevidamente cobrada por alteração de valor de contrato - não foi objeto de julgamento na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, não está sumulada, e a parte não realizou o confronto analítico das situações divergentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 25.244/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 16/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo
de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000012 ANO:2009 ART:00006(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(RECLAMAÇÃO - DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL EJURISPRUDÊNCIA DO STJ - DECISÃO DO RELATOR - IRRECORRIBILIDADE) STJ - EDcl na Rcl 16074-DF, AgRg na Rcl 15858-DF
Sucessivos
:
AgRg na Rcl 29244 SC 2015/0320053-2 Decisão:13/04/2016
DJe DATA:15/04/2016AgRg na Rcl 30410 ES 2016/0067215-2 Decisão:13/04/2016
DJe DATA:15/04/2016
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