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Jurisprudência


AgRg na Rcl 25774 / RSAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2015/0165735-2

Ementa
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. PREVISÃO ESPECÍFICA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Em se tratando de decisão proferida no âmbito de Juizado Especial Estadual da Fazenda Pública, é incabível Reclamação com a finalidade de uniformizar jurisprudência, pois a Lei 12.153/2009 prevê, no art. 18, § 3º, o instrumento adequado para tanto. Nesse sentido: AgRg na Rcl 13.843/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 18.8.2014; AgRg na Rcl 15.679/AP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18.3.2014. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg na Rcl 25.774/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012153 ANO:2009 ART:00018 PAR:00003
Veja : STJ - AgRg na Rcl 13843-SP, AgRg na Rcl 15679-AP
Sucessivos : AgRg na Rcl 24606 RO 2015/0102104-9 Decisão:12/08/2015 DJe DATA:16/11/2015
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