main-banner

Jurisprudência


AgRg na Rcl 26532 / PEAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2015/0202447-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SENTENÇA RECLAMADA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 0003725-55.1900.4.05.8300, DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE OU OFENSA A JULGADO ANTERIORMENTE PROFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. No caso, em consulta ao sítio do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, constata-se que contra a sentença aqui reclamada já foi apresentado agravo interno, agravo regimental e embargos de declaração, este último encontrando-se pendente de julgamento desde 19.8.2015. 2. Nesse contexto, os Reclamantes já utilizaram as vias próprias de impugnação, não servindo a reclamação como sucedâneo recursal para rediscutir o teor da decisão hostilizada. Não há falar, assim, em qualquer usurpação de competência desta Corte Superior e nem descumprimento de decisão aqui proferida. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl 26.532/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : DJe 30/09/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja : STJ - AgRg na Rcl 18093-DF, AgRg na Rcl 22505-SP, AgRg na Rcl 22459-MG
Mostrar discussão