AgRg na Rcl 26576 / MSAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2015/0204092-5
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
TELEFONIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos do art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009, que disciplina a matéria, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator em reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: 1ª S., AgRg na Rcl 14.495/DF, Rel.
Mini. Mauro Campbell Marques, DJe de 06.11.2013; 2ª S., AgRg na Rcl 6.580/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 24.11.2011; e 3ª S., AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 21.06.2012.
II - Conforme decidido pela Corte Especial, a regra específica do art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009 sobrepõe-se ao art. 258 do RISTJ, que prevê o cabimento de agravo regimental contra decisão do relator (MS 18.514/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 25.06.2013).
III - O prazo para ajuizamento da reclamação inicia-se a partir da publicação do acórdão que julga o mérito da questão, não da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
IV - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 26.576/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
TELEFONIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos do art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009, que disciplina a matéria, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator em reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: 1ª S., AgRg na Rcl 14.495/DF, Rel.
Mini. Mauro Campbell Marques, DJe de 06.11.2013; 2ª S., AgRg na Rcl 6.580/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 24.11.2011; e 3ª S., AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 21.06.2012.
II - Conforme decidido pela Corte Especial, a regra específica do art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009 sobrepõe-se ao art. 258 do RISTJ, que prevê o cabimento de agravo regimental contra decisão do relator (MS 18.514/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 25.06.2013).
III - O prazo para ajuizamento da reclamação inicia-se a partir da publicação do acórdão que julga o mérito da questão, não da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
IV - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 26.576/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000012 ANO:2009 ART:00006(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja
:
(DECISÃO DO RELATOR - IRRECORRIBILIDADE) STJ - AgRg no MS 18443-DF, MS 18514-DF, AgRg na Rcl 8857-PB, AgRg na Rcl 8293-MS, AgRg na Rcl 14495-DF, AgRg na Rcl 6580-RJ, AgRg na Rcl 6489-CE(RECLAMAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - TERMO INICIAL PARA SUA PROPOSITURA) STJ - AgRg na Rcl 13151-DF, AgRg na Rcl 26113-MS
Sucessivos
:
AgRg na Rcl 17017 MS 2014/0051350-8 Decisão:09/12/2015
DJe DATA:15/12/2015AgRg na Rcl 26125 MS 2015/0181500-8 Decisão:25/11/2015
DJe DATA:01/12/2015AgRg na Rcl 26591 MS 2015/0204544-5 Decisão:25/11/2015
DJe DATA:01/12/2015
Mostrar discussão