main-banner

Jurisprudência


AgRg na Rcl 26796 / RSAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2015/0217564-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO. ART. 543-C, § 7º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar os recursos de apelação e a remessa necessária, acolheu a tese de decadência defendida pelo INSS, amparando-se no decidido pelo STJ no REsp 1.326.114/STJ e no STF no RE 626.489/SE. O recurso especial interposto pela ora recorrente foi declarado prejudicado pela incidência do disposto no art. 543-C do CPC; ingressou, então, com agravo regimental, ao qual foi negado provimento; por fim, interpôs agravo, com fundamento no art. 544 do CPC, o qual não foi conhecido. 2. A reclamação foi liminarmente extinta, ao argumento de que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 12/5/2011, firmou o entendimento de que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". 3. Naquela oportunidade, decidiu-se também que eventual equívoco na aplicação da tese sufragada no recurso repetitivo ao caso concreto poderá ensejar agravo interno na instância de origem. Por fim, julgado o agravo, descabe reclamação a esta Corte. 4. Desse modo, na hipótese de recurso incabível, o seu trancamento na origem não importa em usurpação de competência desta Corte Superior, consoante a iterativa jurisprudência deste Tribunal. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl 26.796/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : DJe 22/10/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007
Veja : STJ - AgRg na Rcl 23327-PR, Rcl 9191-RJ, AgRg na Rcl 6333-RJ, AgRg na Rcl 6433-RS
Mostrar discussão