AgRg na Rcl 27153 / MSAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2015/0228604-1
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO 12/2009 - STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
1. A reclamação foi liminarmente extinta, tendo em vista que o acórdão combatido foi proferido no ano de 2008, razão pela qual o feito foi considerado intempestivo, haja vista que a Resolução 12/2009 prevê que a reclamação contra decisões de turmas recursais estaduais e do Distrito Federal deve ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da ciência pela parte da decisão impugnada.
2. Irresignada, a agravante afirma que a reclamação é tempestiva, porquanto o processo em trâmite na Turma Recursal ainda não transitou em julgado e, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no RE 571.572, não fixou prazo para a interposição de reclamação, não podendo esta Corte fazê-lo.
3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias de que trata a Resolução 12/2009 deve ser contado a partir da data da publicação do acórdão que examinou a questão de mérito impugnada, e não da decisão acerca do Recurso Extraordinário interposto, como defende a agravante.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl 27.153/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO 12/2009 - STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
1. A reclamação foi liminarmente extinta, tendo em vista que o acórdão combatido foi proferido no ano de 2008, razão pela qual o feito foi considerado intempestivo, haja vista que a Resolução 12/2009 prevê que a reclamação contra decisões de turmas recursais estaduais e do Distrito Federal deve ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da ciência pela parte da decisão impugnada.
2. Irresignada, a agravante afirma que a reclamação é tempestiva, porquanto o processo em trâmite na Turma Recursal ainda não transitou em julgado e, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no RE 571.572, não fixou prazo para a interposição de reclamação, não podendo esta Corte fazê-lo.
3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias de que trata a Resolução 12/2009 deve ser contado a partir da data da publicação do acórdão que examinou a questão de mérito impugnada, e não da decisão acerca do Recurso Extraordinário interposto, como defende a agravante.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl 27.153/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000012 ANO:2009(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
STJ - AgRg na Rcl 18108-BA, AgRg na Rcl 15560-MS
Sucessivos
:
AgRg na Rcl 26841 MS 2015/0219519-4 Decisão:11/11/2015
DJe DATA:18/11/2015AgRg na Rcl 27204 MS 2015/0229527-8 Decisão:28/10/2015
DJe DATA:09/11/2015AgRg na Rcl 26855 MS 2015/0219762-2 Decisão:14/10/2015
DJe DATA:22/10/2015
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