AgRg na Rcl 27168 / MSAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2015/0229106-1
RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 - STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
1. "As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo" (art. 1º da Resolução n. 12/2009).
2. O prazo para interposição da reclamação inicia-se com a ciência, pela parte, do acórdão proferido pela Turma Recursal no julgamento do recurso inominado ou dos subsequentes embargos de declaração (se for o caso), e não a partir da ciência do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração apresentados contra a decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral ao recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-B do CPC).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 27.168/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 - STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
1. "As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo" (art. 1º da Resolução n. 12/2009).
2. O prazo para interposição da reclamação inicia-se com a ciência, pela parte, do acórdão proferido pela Turma Recursal no julgamento do recurso inominado ou dos subsequentes embargos de declaração (se for o caso), e não a partir da ciência do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração apresentados contra a decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral ao recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-B do CPC).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 27.168/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000012 ANO:2009(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
STJ - AgRg na Rcl 12194-MS, AgRg na Rcl 12898-DF, AgRg na Rcl 12922-DF
Sucessivos
:
AgRg na Rcl 26851 MS 2015/0219712-8 Decisão:28/10/2015
DJe DATA:09/11/2015AgRg na Rcl 27040 MS 2015/0227634-7 Decisão:28/10/2015
DJe DATA:09/11/2015AgRg na Rcl 27050 MS 2015/0227679-0 Decisão:28/10/2015
DJe DATA:09/11/2015
Mostrar discussão