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Jurisprudência


AgRg na Rcl 27295 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2015/0231312-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, APLICANDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PELO COLEGIADO, NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que a Reclamação impugna acórdão do Órgão Especial do Tribunal de origem, que negou provimento a Agravo Regimental, mantendo decisão monocrática proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negara seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. II. A Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme dispõem os arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 13 e seguintes da Lei 8.038/90, sendo indevido o seu uso como sucedâneo recursal. III. É incabível a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para impugnar acórdão de Órgão Especial de Tribunal Regional Federal ou de Tribunal de Justiça, que, ao negar provimento a Agravo Regimental, confirma a inadmissão de Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, pois a Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, além do que seu acolhimento, nesses casos, terminaria por inutilizar as vantagens instituídas pelo regime dos recursos repetitivos. Precedentes do STJ: AgRg na Rcl 14.234/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/08/2014; AgRg na Rcl 16.032/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2014; AgRg na Rcl 14.190/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2013; AgRg na Rcl 4.231/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 15/08/2012. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl 27.295/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 25/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : DJe 25/04/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00013LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187LEG:FED RES:000012 ANO:2009(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007
Veja : (RECLAMAÇÃO - REQUISITOS - FINALIDADES) STJ - Rcl 2784-SP, AgRg na Rcl 15182-SP, AgRg na Rcl 8711-RN(RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL) STF - RE-ED 571572-BA(RECLAMAÇÃO - RECURSO INADMITIDO COM BASE NO ART. 543-C, §7º, DOCPC) STJ - AgRg na Rcl 14234-RS, AgRg na Rcl 16032-RJ, AgRg na Rcl 10298-RS, AgRg na Rcl 14190-RJ
Sucessivos : AgInt na Rcl 29991 PE 2016/0044824-6 Decisão:10/08/2016 DJe DATA:22/08/2016
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