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Jurisprudência


AgRg na Rcl 27385 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2015/0236127-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECLAMADO NÃO AFRONTA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR MEIO DE SÚMULA OU RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Em que pese o esforço defensivo, é pacífica a interpretação da Resolução n. 12/2009 no sentido de que a reclamação é cabível apenas na hipótese em que o acórdão das Turmas Recursais de Juizados Especiais Estaduais afrontar a jurisprudência consolidada por meio de enunciados sumulares ou recursos especiais representativos de controvérsia julgados conforme o disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil. - No presente caso, a defesa transcreve julgados do Superior Tribunal de Justiça apenas em habeas corpus, não havendo recurso especial repetitivo julgado ou edição de súmula acerca do tema alegado. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 27.385/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 01/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : DJe 01/03/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000012 ANO:2009(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja : STJ - AgRg na Rcl 9785-SP
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