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Jurisprudência


AgRg na Rcl 27548 / PRAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2015/0245304-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL FEDERAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCABIMENTO. 1. "A Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme dispõem os arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 13 e seguintes da Lei 8.038/90, sendo indevido o seu uso como sucedâneo recursal" (AgRg na Rcl 29.553/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 25/4/2016). 2. No caso, a presente reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses, não tendo a parte insurgente logrado êxito em identificar com precisão o ato reclamado. 3. Após acórdão da Turma Recursal Federal negando provimento ao recurso que visava o deferimento de aposentaria por idade, a ora agravante apresentou pedido de uniformização destinado à Turma de Uniformização e, na sequência, recurso extraordinário, ambos não admitidos, dando ensejo a agravo em recurso extraordinário. 4. Não fica demonstrada ofensa à autoridade do STJ, sendo certo que a reclamação não é medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto das decisões proferidas pela instância ordinária, como sucedâneo de recurso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 27.548/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/08/2016
Data da Publicação : DJe 17/08/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00013
Veja : STJ - AgRg na Rcl 29553-RJ
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