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Jurisprudência


AgRg na Rcl 27770 / GOAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2015/0255575-9

Ementa
PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO COM FULCRO NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA POSTERIOR: IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NEM TAMPOUCO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INJÚRIA PRATICADA POR ADVOGADA CONTRA MAGISTRADA. DECISÃO QUE NÃO CONSIDEROU A INTERPELAÇÃO JUDICIAL COMO RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO RECLAMADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO. 1. A reclamação na hipótese prevista na Resolução n. 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça somente autoriza o ajuizamento do incidente para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil." 2. Se a petição inicial da reclamação fundada na Resolução n. 12/2009 do STJ não é instruída com nenhum documento, nem mesmo a decisão impugnada e a certidão de sua publicação, revelam-se inviáveis a verificação da tempestividade da reclamação e a constatação da efetiva ocorrência dos fatos narrados na inicial, o que acarreta a negativa de seu seguimento. É inadmissível, outrossim, a juntada posterior das peças consideradas essenciais à instrução desta espécie de incidente processual. Precedentes. 3. O único precedente indicado pela reclamante (APN 647/DF), ainda que fosse faticamente similar à situação examinada no acórdão reclamado, por óbvio, não seria suficiente para representar a jurisprudência dominante da Corte Superior sobre a matéria. 4. Embora, excepcionalmente, a jurisprudência admita a reclamação em hipóteses nas quais é demonstrada a manifesta teratologia da decisão reclamada, não é este o caso dos autos, visto que não há óbice legal à utilização da interpelação judicial seguida de representação por crime contra a honra, se a parte ofendida não se valeu de ação penal privada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 27.770/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000012 ANO:2009(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja : (RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÕES PROFERIDAS POR TURMA RECURSAL -AJUIZAMENTO NO STJ) STJ - AgRg na Rcl 15742-RJ(JUNTADA POSTERIOR DE PEÇAS - INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg na Rcl 24602-RO, EDcl na Rcl 9537-RS, AgRg na Rcl 7281-AM
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