AgRg na Rcl 27854 / RSAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2015/0257705-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INDEVIDO USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES.
1. Reclamação proposta contra acórdão prolatado pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de embargos de declaração.
2. O agravante defende que o TJ/RS decidiu em desconformidade com o REsp 1.487.030/RS. No referido julgado, determinei o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratório. Na verdade, a determinação não implica julgamento favorável à tese do ora agravante. Logo, fica evidente o não cabimento da presente reclamação, pois utilizada contra decisão passível de recurso.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl 27.854/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INDEVIDO USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES.
1. Reclamação proposta contra acórdão prolatado pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de embargos de declaração.
2. O agravante defende que o TJ/RS decidiu em desconformidade com o REsp 1.487.030/RS. No referido julgado, determinei o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratório. Na verdade, a determinação não implica julgamento favorável à tese do ora agravante. Logo, fica evidente o não cabimento da presente reclamação, pois utilizada contra decisão passível de recurso.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl 27.854/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"[...] a reclamação que encontra previsão no art. 105, I, "f",
da Constituição Federal de 1988 tem as seguintes hipóteses de
cabimento: (a) preservação da competência constitucional do STJ; (b)
manutenção da autoridade das decisões proferidas por esta Corte
Superior, em que o reclamante seja parte; e (c) adequação do
entendimento adotado em acórdãos de Turmas Recursais Estaduais à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, enunciada em súmula
ou em julgamento realizado na forma do art. 543-C do Código de
Processo Civil (Resolução 12/STJ)".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:F
Veja
:
STJ - Rcl 2908-SC, AgRg na Rcl 5751-DF
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